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Dano existencial: Ressarcimento por ter um sonho frustrado

Quanto vale um sonho? Quanto vale uma expectativa de vida? As pessoas possuem sonhos – dos mais singelos e genéricos (“ser feliz”, “ter sucesso” etc.) até aqueles mais específicos e/ou complexos (“ser o presidente da empresa”, “ter três filhos”, “visitar Paris”, etc.).

Realizar um sonho muitas vezes pode ser a realização de uma vida. Não é incomum ouvirmos alguém dizendo que se não tivesse atingido determinado objetivo sua vida não teria tido razão de existir. Tais sonhos são os resumos de suas existências.

Mas nem sempre alcançamos nossos objetivos

Dano existencial
Dano existencial: Seu reconhecimento nas relações do trabalho

Muitas vezes não temos esses sonhos bem definidos. Muitas vezes não sabemos como alcançá-los. Outras vezes sabemos o que queremos, sabemos como alcançá-los mas não nos dispomos a trilhar os caminhos necessários. Queremos ficar ricos, mas não nos dispomos a trabalhar arduamente. Queremos casar com uma determinada pessoa, mas não temos coragem de nos declarar. Enfim, queremos algo, mas muitas vezes nós mesmos somos os responsáveis por não atingirmos esse objetivo.

Além disso, há situações em que temos um sonho bem definido, fazemos a nossa parte e mesmo assim não alcançamos o objetivo.

Normalmente isso resulta frustração. Frustração faz parte da vida. Como seres humanos não estamos imunes à tristeza e frustrações. Isso molda nosso caráter e é inerente à vida em sociedade. Não aceitar frustrações pode levar até mesmo a patologias.

Sem conhecimento em psicologia, posso arriscar a dizer que frustrações são até necessárias para nossa formação como ser humano. Para Cassorla (1992), a pessoa adquire capacidade de pensar a partir de uma frustração, de uma falta, de um sentimento. Ainda para esse autor, experimentar frustrações é necessário para melhor se adaptar à realidade existencial (veja mais em: Cassorla RMS. O início do funcionamento mental segundo a psicanálise: reflexões para psico pedagogos. Revista de Psico pedagogia 1992;11(23), 16-23., referido em Ballone GJ – Depressão e Frustração – in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.med.br, 2006). Fatores externos interagem em nossas vidas – ora nos aproximando, ora nos afastando de nossos objetivos, sonhos e metas.

Essa influência, voluntária ou não, é inerente à vida em sociedade. Tudo se relaciona de forma a refletir resultados nas pessoas.

A vida é um sistema dinâmico (não linear) e, embora o futuro a curto prazo possa ser previsível, o futuro a longo prazo é desconhecido e completamente imprevisível, tornando os modelos de planejamento de períodos muito longos de pouco valor.

Quando essa influência externa é nefasta e tem origem em fato não decorrente da natureza, impedindo que alcancemos nossos objetivos factíveis, pode surgir um dano à nossa própria existência, denominado como “dano existencial indenizável”.

O direito não é indiferente ao tema. Pela sua amplitude, poderíamos analisar seu alcance nas relações de direito de família, em direito ambiental, em direito do consumidor – seu conceito é abrangente, pois, segundo a doutrina, o dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, “consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.” (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.)

O direito de reparação pela violação de dano existencial, também denominado de “dano de projeto de vida“, já foi reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em 1998; (caso Loayza Tamayo versus Peru, em que a Corte, no item 147 do julgamento, reconheceu o projeto de vida como um modo de “realização integral da pessoa”, as quais “lhe permitem fixar razoavelmente determinadas expectativas e aspirar a elas”). Entretanto, a título de exemplo, vamos analisar apenas como o Direito aplica a teoria do dano existencial apenas na área do direito do trabalho.

Em 1999, a Organização Internacional do Trabalho – OIT –  desenvolveu o conceito de trabalho decente, com o intuito de promover o acesso ao emprego produtivo lastreado na igualdade de oportunidade e nos direitos ao trabalho, na proteção social e na promoção do diálogo social.

O Decent Work é definido pela OIT como “trabalho produtivo em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade, com direitos protegidos, remuneração adequada e cobertura social”  (veja filme produzido pela OIT,  em português com o conceito de trabalho digno).

O dano existencial, portanto, ocorre nas relações de trabalho, normalmente quando o trabalhador sofre dano direto ou limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho.

Assim, ocorre dano existencial quando o empregador, de forma contínua, impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado ou impede o gozo das férias, ou do descanso semanal remunerado, ou exige constantes prestações de horas extraordinárias de modo a inviabilizar que o trabalhador desfrute do convívio social, impedindo-o de praticar as suas atividades familiares, recreativas, culturais, esportivas, religiosas ou qualquer outra que componha seus itens de preferências não ligadas ao trabalho.

Ocorrendo essas hipóteses, pode restar caracterizado o dano existencial, o qual se apresenta em dois aspectos: “dano ao projeto de vida” e “dano a vida de relações”.

O primeiro, caracteriza-se na frustração do projeto de vida que o trabalhador elaborou, atingindo seus âmbitos profissionais e familiares, cerceando o seu direito de liberdade e de escolha quanto a seu destino.

Já o “dano a vida de relações” é o prejuízo sofrido no conjunto das relações com as demais pessoas, impedindo ou dificultando claramente o trabalhador de interagir plenamente com outras pessoas trocando pensamentos, sentimentos, reflexões, e situações necessárias para o pleno desenvolvimento do homem como ser social.

Verifica-se que as atividades extratrabalho são essenciais para que o ser humano alcance a plenitude da vida. A doutrina estrangeira é mais fecunda nessa análise. Como exemplo, o italiano Eugênio Bonvicini, que afirma que as atividades recreativas representam “uma fonte de equilíbrio físico e psíquico, tal a compensar o intenso desgaste peculiar à vida agitada do mundo moderno”, e, para Guido Gentile “o incremento delas facilita o desenvolvimento da própria labuta profissional”. (Apud MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C. Ressarcimento de danos pessoais e materiais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 7a. ed. 2001. p. 98-99)

As atuais discussões no Brasil em torno do reconhecimento do dano à vida de relação propiciaram significativo avanço no campo da responsabilidade.

Os tribunais trabalhistas estão compreendendo a profundidade desse tema, dando ênfase, ao princípio segundo o qual toda pessoa tem o direito de não ser molestada na sua existência para viver com dignidade, o que inclui o direito de não ser impedida ou dificultada na prática das suas atividades recreativas, praticadas em busca de lazer, em busca da paz de espírito, mesmo que disso tudo não resulte um déficit na sua capacidade laborativa ou de produzir quaisquer rendimentos.

Com essa visão, vemos julgados em que se conferem indenizações à trabalhadores que foram atingidos em seus direitos aos projetos de vida e convívio social, pela atitude de seus empregadores que lhe suprimem o direito ao gozo de férias, ao descanso semanal ou à jornada limitada nos padrões legais.

Certamente tais conceitos ainda evoluirão no Brasil, para que se evite tanto a “indústria da indenização”, quanto os abusos dos empregadores, e com isso, possamos atingir o objetivo de termos sempre relações dignas de trabalho.

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